A presente Declaração Universal dos Direitos da Água
foi proclamada tendo como objetivo atingir todos os indivíduos,
todos os povos e todas as nações, para que homens, tendo
esta Declaração constantemente presente no espírito,
se esforcem, através da educação e do ensino, em desenvolver
o respeito aos direitos e obrigações anunciados e assumam,
com medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento
e a sua aplicação efetiva.
Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do
planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região,
cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de
todos.
Art. 2º - A água é a selva do nosso planeta.
Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal,
animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são
a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.
O direito à água é um dos direitos fundamentais do
ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado no Art.
3º da Declaração Universal do Direitos do Homem.
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação
da água em água potável são lentos, frágeis
e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade,
precaução e parcimônia.
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta
dependem da preservação da água e de seus ciclos.
Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir
a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em
particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde
os ciclos começam.
Art 5º - A água não é uma herança
somente dos nossos predecessores; ela é sobretudo um empréstimo
aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade
vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as
gerações presentes e futuras.
Art 6º - A água não é uma doação
gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber
que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem
escassear em qualquer região do mundo.
Art. 7º - A água não deve ser despediçada,
nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização
deve ser feita com consciência e discernimento para que não
se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração
da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
Art. 8º - A utilização da água implica
no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação
jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Essa questão
não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art. 9º - A gestão da água impõe um
equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e
as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
Art. 10º - O planejamento da gestão da água
deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua
distribuição desigual sobre a Terra.
Histoire de l'Eau, Georges Ifrah, 1992