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Filiada à
ABINAM
Associação Brasileira da
Indústria de Águas Minerais
 
A Agua Mineral Vitale
Legislação

Confira aqui a nova Lei do Rótulo
 
Depois de um adiamento de três meses, em atenção a reinvidicação da Abinam, entrou em vigor no dia 24 de fevereiro de 2001 a Portaria nº 470 do Ministério de Minas e Energia que dispõe sobre o conteúdo obrigatório dos rótulos para água mineral.

Em seu artigo 2º, a legislação estabelece as seguintes obrigações:

Artigo 2° - o requerimento deverá ser instruído com o modelo de rótulo pretendido, do qual deverão constar os seguintes elementos informativos:

  • I.  nome da fonte;
  • II. local da fonte, município e estado;
  • III. classificação da água;
  • IV. composição química, expressa em miligrama por litro, contendo, no mínimo, os oito elementos predominantes, sob a forma iônica;
  • V. caracteristicas físico-químicas na surgência;
  • VI. nome do laboratório, número e data da análise da água;
  • VII. volume expresso em litros ou mililitros;
  • VIII. número e data da concessão da lavra e número do processo se guido do nome "DNPM";
  • IX. nome da empresa concessionária e ou arrendatária, se for o caso, com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
  • X. duração, em meses, do produto, destacando-se a data de envasamento por meio de impressão indelével na embalagem, no rótulo ou na tampa;
  • XI. se a água for adicionada de gás carbônico, as expressões "gaseificada artificialmente";
  • XII. as expressões "Indústria Brasileira".

Parágrafo único - os elementos de informação referidos nos incisos I, II e IV a XII deste artigo deverão constar do rótulo de forma legível, em destaque, devendo ocupar, no mínimo, um 1/4 da área total do mesmo, sendo os elementos indicados nos incisos I e X impressos em caracteres destacados dos demais.

Deverá ainda constar no rótulo o seguinte: nº de registro no Ministério da Saúde (MS) - os dois últimos algarismos indicam o prazo de validade.

 
 
www.aguavitale.com.br
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