
Filiada à

Associação Brasileira da
Indústria de Águas Minerais
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Legislação
Confira aqui a nova Lei do Rótulo
Depois de um adiamento de três meses, em atenção a
reinvidicação da Abinam, entrou em vigor no dia 24 de fevereiro
de 2001 a Portaria nº 470 do Ministério de Minas e Energia
que dispõe sobre o conteúdo obrigatório dos rótulos
para água mineral.
Em seu artigo 2º, a legislação estabelece as seguintes
obrigações:
Artigo 2° - o requerimento deverá
ser instruído com o modelo de rótulo pretendido, do qual
deverão constar os seguintes elementos informativos:
- I. nome da fonte;
- II. local da fonte, município e estado;
- III. classificação da água;
- IV. composição química, expressa em miligrama
por litro, contendo, no mínimo, os oito elementos predominantes,
sob a forma iônica;
- V. caracteristicas físico-químicas na surgência;
- VI. nome do laboratório, número e data da análise
da água;
- VII. volume expresso em litros ou mililitros;
- VIII. número e data da concessão da lavra e número
do processo se guido do nome "DNPM";
- IX. nome da empresa concessionária e ou arrendatária,
se for o caso, com o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
- X. duração, em meses, do produto, destacando-se
a data de envasamento por meio de impressão indelével na
embalagem, no rótulo ou na tampa;
- XI. se a água for adicionada de gás carbônico, as expressões "gaseificada artificialmente";
- XII. as expressões "Indústria Brasileira".
Parágrafo único -
os elementos de informação referidos nos incisos I, II e
IV a XII deste artigo deverão constar do rótulo de forma
legível, em destaque, devendo ocupar, no mínimo, um 1/4 da
área total do mesmo, sendo os elementos indicados nos incisos I
e X impressos em caracteres destacados dos demais.
Deverá ainda constar no rótulo o seguinte: nº de
registro no Ministério da Saúde (MS) - os dois últimos
algarismos indicam o prazo de validade.
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